Sábado, 25 de Janeiro de 2025
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A distorção da liberdade de expressão

Legislação brasileira homenageia as liberdades, notadamente a liberdade de expressão, um dos alicerces da democracia.

07/12/2024 às 10h21
Por: LOURIVAL JACOME Fonte: Folhapop
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(Ilustração: Blog Gen Jurídico)
(Ilustração: Blog Gen Jurídico)

Relator da ADPF 130/2009, o inspirado ministro Carlos Ayres Brito formulou um conceito da maior clareza à cerca das liberdades, de todas as liberdades: “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade”. Foi uma luz lançada ao futuro, dentro da discussão que definiu pelo não acolhimento, porque inconstitucional, da lei 5.250/69, a lei de imprensa, elaborada na perna por alguns generais durante o regime militar.

O advento da internet, no entanto, tratou de fustigar todo o arcabouço jurídico relacionado à comunicação e às liberdades públicas, na medida em que a sociedade passava a migrar as suas escritas do papel para os laptops, celulares, micros e outros, com o fim de exercer suas liberdades de forma mais plena, ao alcance das mãos.

De logo se constata as confusões que se faz entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa. A primeira é pública. A outra, embora não exclusiva, é destinada aos profissionais jornalistas e órgãos de comunicação, reguladas ou orientadas por regras específicas. Mas há outras liberdades novas, surgidas ou derivadas das redes sociais e afins, a exemplo da liberdade de internet, liberdade política e outros neologismos. Todas precisam observar a legislação.

Inspirado nos movimentos mundiais da década de 60 em diante, o legislador constituinte brasileiro tratou de privilegiar a liberdade de expressão, dando a ela a atribuição de um dos alicerces da democracia. Neste sentido, o Brasil foi um dos poucos países preparados para o impacto produzido pela internet em todos os campos, haja vista a sua legislação relacionada à liberdade de expressão, agora mal interpretada ou interpretada de ponta-cabeça. Como se vê adiante, a CF brasileira se antecipou a uma série de manobras criminosas que surgiram nos últimos anos.

Paradoxalmente, como ocorre com outros valores igualmente importantes, com o apoio de um grupo de brasileiros, algumas big techs querem tirar onda com a Constituição Brasileira e a tendência é levar ferro. Mas, não sem antes expor a imagem de advogados que pensam que podem impor a legislação estadunidense atuando no Brasil, o que é lamentável e incompreensível.  O STF está discutindo a temática da regulação das plataformas e mídias sociais para evitar tragédias como as que fizeram surgir fenômenos como as fake news e os milhões de perfis falsos no Brasil, os quais levam o país à beira do caos.

A todo momento em que algum operador do direito vai ao STF combater a intenção de regular as mídias surgem centenas de defensores da liberdade de expressão, que aparentemente apenas passou os olhos na CF. Foi assim com a ida ao STF do advogado Eduardo Bastos Furtando de Mendonça, representante do Google no Brasil. Perante a Côrte, discorreu sobre uma série de temas correlatos. Nenhum sobre a liberdade de expressão que é regulada no Brasil.

O que não se ouve nem se vê nos debates é que a liberdade de expressão já está regulada na Constituição Federal. No art. 5º, inciso IV, da Carta Constitucional dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". É uma norma constitucional, que faz parte das chamadas liberdades públicas, integrante do núcleo intangível da Constituição por ser um dos direitos inerentes à cidadania e à personalidade.  

Já em seu artigo 7º: “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. Veja que qualquer pessoa pode escrever o que quiser sobre qualquer tema. No entanto, ela deve assinar embaixo do que escreve, para não criar fenômenos como os que se cria no Brasil, o que não ocorre com os milhões de pseudos escribas da internet.

Além disso o art. 220 é até mais explícito e todo advogado e jornalista deveria dar uma olhada de vez em quando. Mas é bom que se leia todo o artigo com seus parágrafos e incisos, para não continuarem induzindo seus leitores e ouvintes a erros grosseiros. Por questão de soberania e respeito ao todo do ordenamento jurídico pátrio, os recursos da internet, a maioria muito bem vindos, porque potencializam milhares de atividades, devem se ajustar à legislação brasileira: não o contrário. É dessa forma que a liberdade de expressão se afirma a cada dia como a maior expressão da liberdade.

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